Há alguns dias, a imprensa brasileira vem noticiando um caso de erro médico que resultou na morte de um menino de 6 anos, em Manaus, após receber por acidente uma dosagem de adrenalina na veia. O medicamento foi aplicado após uma prescrição equivocada pela médica que o acompanhava. Após o incidente, a profissional responsável reconheceu que falhou.
A admissão de um erro médico por parte de um profissional da saúde é um gesto raro, mas não impossível. Quando ocorre, desencadeia uma série de repercussões jurídicas, éticas e profissionais que precisam ser compreendidas com clareza, tanto pelos operadores do Direito quanto pelos próprios profissionais da Medicina. A depender do contexto e da gravidade da falha, a consequência pode ir desde a responsabilização civil até implicações penais e administrativas.
“Do ponto de vista jurídico, o erro médico é analisado sob a ótica da responsabilidade civil, que pode ser objetiva ou subjetiva, a depender da natureza do serviço prestado. Em regra, médicos autônomos respondem subjetivamente, exigindo a comprovação de culpa. Seja por negligência, imprudência ou imperícia. Hospitais e clínicas, por sua vez, podem responder objetivamente pelos danos decorrentes da atuação de seus profissionais, com base na teoria do risco do empreendimento”, assinala o advogado Thayan Fernando Ferreira, especialista em direito de saúde e direito público, membro da Comissão de Direito Médico da OAB-MG e diretor do escritório Ferreira Cruz Advogados.
A depender do caso, a admissão do erro pode até amenizar sanções, especialmente quando há colaboração com a investigação e tentativa de reparação do dano. No entanto, a postura do profissional não impede o ajuizamento de ação por danos morais e materiais, tampouco afasta eventual sanção administrativa em conselhos de classe ou, em casos mais graves, a responsabilização penal, quando há dolo ou culpa grave com resultado morte ou lesão.
O debate sobre a responsabilização médica, em especial no Brasil, passa também por um movimento crescente de judicialização da saúde. “É preciso garantir a responsabilização quando há falha, mas também preservar a prática médica do medo constante de litígios, o que pode comprometer decisões clínicas”, pontua Thayan.
Entretanto, o reconhecimento formal do erro, quando feito de maneira voluntária, pode servir como indício probatório, mas não é, por si só, suficiente para caracterizar a responsabilidade. No entendimento jurídico, a confissão do profissional pode colaborar com a resolução do caso, mas não substitui a necessidade de perícia técnica que comprove o nexo causal entre a conduta e o dano”, afirma Thayan Fernando Ferreira.
“No campo ético, o Código de Ética Médica impõe ao profissional o dever de informar o paciente sobre intercorrências, inclusive aquelas decorrentes de falha médica. O artigo 35 determina que o médico deve informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, reforçando o princípio da autonomia do paciente. Nesse sentido, omitir a falha pode configurar infração ética, ainda que o reconhecimento da culpa possa gerar receio de ações judiciais”, finaliza Thayan.
Ícaro Ambrósio (31) 99481-4288 [email protected]
